Legislação

Medida Provisória 144, de 11/12/2003

Art.
Art. 8º

- Os arts. 4º, 11, 12, 15 e 17 da Lei 9.074, de 07/07/95, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 4º - (...)
(...)
§ 2º - As concessões de geração de energia elétrica, contratadas a partir desta Lei, terão o prazo necessário à amortização dos investimentos, limitado a trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato.
(...)
§ 4º - As prorrogações referidas no § 3º deverão ser requeridas pelo concessionário ou permissionário, no prazo de até trinta e seis meses anteriores à data final do respectivo contrato, devendo o poder concedente manifestar-se sobre o requerimento até dezoito meses antes dessa data.
§ 5º - As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica que atuem no Sistema Interligado Nacional - SIN não poderão desenvolver atividades:
I - de geração de energia elétrica;
II - de transmissão de energia elétrica;
III - de venda de energia elétrica para consumidores livres, definidos na forma dos arts. 15 e 16 desta Lei, exceto quando praticando tarifas reguladas;
IV - de participação em outras sociedades de forma direta ou indireta, ressalvado o disposto no art. 31, inc. VIII, Lei 8.987/1995, e nos respectivos contratos de concessão; ou
V - estranhas ao objeto da concessão, permissão ou autorização, exceto nos casos previstos em lei e nos respectivos contratos de concessão.
§ 6º - Não se aplica o disposto no § 5º às concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição:
I - no atendimento a sistemas elétricos isolados; e
II - no atendimento ao seu mercado próprio, desde que este seja inferior a 300 GWh/ano e a totalidade da energia gerada, sob o regime de serviço público, seja a ele destinada.
§ 7º - A regulamentação deverá prever sanções para o descumprimento do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo.] (NR)
[Art. 11 - (...)
Parágrafo único - O produtor independente de energia elétrica estará sujeito às regras de comercialização regulada ou livre, atendido ao disposto nesta Lei, na legislação em vigor e no contrato de concessão ou no ato de autorização.] (NR)
[Art. 12 - (...)
(...)
Parágrafo único - A comercialização na forma prevista nos incs. I, IV e V deverá ser exercida de acordo com critérios gerais fixados pelo Poder Concedente.] (NR)
[Art. 15 - (...)
(...)
§ 4º - Os consumidores que não tiverem cláusulas de tempo determinado em seus contratos de fornecimento só poderão exercer a opção de que trata este artigo de acordo com prazos, formas e condições fixados em regulamentação específica, sendo que nenhum prazo poderá exceder trinta e seis meses, contado a partir da data de manifestação formal à concessionária, à permissionária ou à autorizada de distribuição que o atenda.
(...)
§ 7º - O consumidor que exercer a opção prevista neste artigo e no art. 16 deverá garantir o atendimento à totalidade de sua carga, mediante contratação, com um ou mais fornecedores, sujeito a penalidade pelo descumprimento dessa obrigação, observado o disposto no art. 3º, inc. X, da Lei 9.427/1997.
§ 8º - Os consumidores que exercerem a opção prevista neste artigo e no art. 16 poderão retornar à condição de consumidor atendido mediante tarifa regulada, garantida a continuidade da prestação dos serviços, nos termos da lei e da regulamentação, desde que informem a concessionária, a permissionária ou a autorizada de distribuição local, com antecedência mínima de cinco anos.
§ 9º - Os prazos definidos nos §§ 4º e 8º poderão ser reduzidos, a critério da concessionária, da permissionária ou da autorizada de distribuição local.] (NR)
[Art. 17 - (...)
§ 1º - As instalações de transmissão componentes da rede básica do Sistema Interligado Nacional - SIN serão objeto de concessão mediante licitação e funcionarão na modalidade de instalações integradas aos sistemas com regras operativas aprovadas pela ANEEL, de forma a assegurar a otimização dos recursos eletro-energéticos existentes ou futuros.
(...)] (NR)
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