Medida Provisória 144, de 11/12/2003

Art.
Art. 3º

- O Poder Concedente homologará a quantidade de energia elétrica a ser contratada para o atendimento de todas as necessidades do mercado nacional, bem como a relação dos novos empreendimentos de geração que integrarão, a título de referência, o processo licitatório de contratação de energia.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, os concessionários e os autorizados de geração, as concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de distribuição, os comercializadores e os consumidores enquadrados nos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 07/07/95, deverão informar ao Poder Concedente a quantidade de energia necessária para atendimento a seu mercado ou sua carga.