Medida Provisória 144, de 11/12/2003

Art. 15
Art. 15

- Os atuais contratos de comercialização de energia elétrica celebrados pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição já registrados, homologados ou aprovados pela ANEEL não poderão ser objeto de prorrogação, aditamento ou renovação após a publicação desta Medida Provisória, ressalvado o disposto no art. 27 da Lei 10.438/2002.