Medida Provisória 123, de 26/06/2003

Art.
Art. 7º

- A partir da publicação desta Medida Provisória, os produtos novos e as novas apresentações de medicamentos que venham a ser incluídos na lista de produtos comercializados pela empresa produtora deverão observar, para fins da definição de preços iniciais, os critérios estabelecidos pela CMED.

Parágrafo único - Para fins do cálculo do preço referido no caput deste artigo, a CMED utilizará as informações fornecidas à ANVISA por ocasião do pedido de registro ou de sua renovação, sem prejuízo de outras que venham a ser por ela solicitadas.