Medida Provisória 75, de 24/10/2002

Art. 36
Art. 36

- Os valores correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços devido na condição de contribuinte substituto não integram a base de cálculo dos tributos e contribuições incidentes sobre a receita bruta da pessoa jurídica, por não terem a natureza de receita própria.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade da pessoa jurídica, na forma da legislação aplicável.