Legislação

Medida Provisória 61, de 16/08/2002

Art.
Art. 2º

- O art. 2º da Lei 9.825, de 23/08/1999, passa a ter a seguinte redação:

Lei 9.825, de 23/08/1999, art. 2º ([Efeitos financeiros a partir do dia 11/01/1998]. Recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da Tarifa de Embarque Internacional)
[Art. 2º - A receita a que se refere o art. 1º desta Lei destinar-se-á à amortização da dívida pública mobiliária federal.
Parágrafo único - A receita a que se refere o caput deste artigo poderá ser destinada para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior.] (NR)
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