Legislação

Medida Provisória 38, de 03/02/1989

Art. 29
Art. 29

- O art. 43 da Lei 7.713, de 22/12/1988 passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 43 - Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de sete inteiros e cinco décimos por cento, o rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras.
[§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas.
[§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao rendimento bruto auferido:
[a) em aplicações em fundos de curto prazo, tributados nos termos do Decreto-Lei 2.458, de 25/08/1988;
[b) em operações financeiras de curto prazo, assim consideradas as de prazo inferior a noventa dias, que serão tributadas às seguintes alíquotas, sobre o rendimento bruto:
[1. quando a operação se iniciar e encerrar no mesmo dia, quarenta por cento;
[2. nas demais operações, dez por cento, quando o beneficiário se identificar e trinta por cento, quando o beneficiário não se identificar.
[§ 3º - Nas operações tendo por objeto Letras Financeiras do Tesouro - (LFT) ou títulos estaduais e municipais a elas equiparadas, o imposto de renda na fonte será calculado à alíquota de:
[a) quarenta por cento, em se tratando de operação de curto prazo; e
[b) vinte e cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias.
[§ 4º - A base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre as operações de que trata o § 3º será constituída pelo rendimento que exceder a remuneração calculada com base na taxa referencial acumulada da Letra Financeira do Tesouro no período, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
[§ 5º - O imposto de renda será retido pela fonte pagadora:
[a) em relação aos juros de depósitos em cadernetas de poupança, na data do crédito ou pagamento;
[b) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
[c) nos demais casos, na data da cessão, liquidação ou resgate, ou nos pagamentos periódicos de rendimentos.
[§ 6º - Nas aplicações em fundos em condomínio, exceto os de curto prazo, ou clubes de investimento, efetuadas até 31 de dezembro de 1988, o rendimento real será determinado tomando-se por base o valor da quota em 1º de janeiro de 1989, facultado à administradora optar pela tributação do rendimento no ato da liquidação ou resgate do título ou aplicação, em substituição à tributação quando do resgate das quotas.
[§ 7º - A alíquota de que trata o caput aplicar-se-á aos rendimentos de títulos, obrigações ou aplicações produzidas a partir do período iniciado em 16 de janeiro de 1989, mesmo quando adquiridos ou efetuadas anteriormente a esta data.
[§ 8º - As alíquotas de que tratam os §§ 2º e 3º, incidentes sobre rendimentos auferidos em operações de curto prazo, são aplicáveis às operações iniciadas a partir de 13/02/1989.]
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