Medida Provisória 14, de 03/11/1988

Art.
Art. 1º

- O Decreto-lei 2.406, de 05/01/88, passa a vigorar com as seguintes modificações:

[Art. 2º - O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a:
I - garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional; e
II - quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação.
Parágrafo único - A execução orçamentária e financeira do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos de administração direta.
(...).
[Art. 6º - (...).
(...).
IV - parcela a maior correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos, nas operações de que trata o item I do art. 2º; e
V - recursos de outras origens.]