Legislação
Lei 15.182, de 30/07/2025
- A Lei 4.117, de 27/08/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 4.117/1962, art. 36 - [...]
[...]
§ 3º - As licenças para o funcionamento da estação serão emitidas por prazo indeterminado e perderão sua validade no caso de extinção de todas as outorgas vinculadas à estação.
[...] ] (NR)
[Lei 4.117/1962, art. 38 - [...]
[...]
b) ao órgão competente do Poder Executivo incumbe divulgar ativamente, de forma atualizada, as informações relativas à composição societária e receber, quando solicitado, nos termos regulamentares, as alterações contratuais ou estatutárias acompanhadas dos documentos que comprovem atendimento à legislação em vigor;
[...]
i) as concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão deverão apresentar ao órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da República, quando solicitado, e aos órgãos de registro comercial ou de registro civil de pessoas jurídicas declaração com a composição de seu capital social, incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante;
[...]
m) as concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares deverão inserir em suas programações os recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência, conforme regulamentação do Poder Executivo.
[...] ] (NR)
[Lei 4.117/1962, art. 50-A - (VETADO).
§ 1º - Poderá ser autorizada a promoção de classe para as emissoras do serviço de radiodifusão, a qualquer tempo, mediante pagamento de valor adicional, na forma de regulamento, observada a diferença de preços mínimos para cada grupo de enquadramento.
§ 2º - As emissoras que, pela legislação em vigor, possuam outorgas de caráter não oneroso estarão desobrigadas do pagamento previsto no § 1º deste artigo, sem prejuízo das demais formalidades necessárias à aprovação do pedido.]
[Lei 4.117/1962, art. 67 - [...]
Parágrafo único - (VETADO).] (NR)
[Lei 4.117/1962, art. 124 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Os anunciantes da publicidade comercial exibida na programação serão responsáveis por disponibilizar, na peça audiovisual, os recursos de acessibilidade de que trata a alínea [m] do art. 38 desta Lei, sem responsabilização das emissoras executoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens e de seus ancilares, devendo a irregularidade ser apurada nos termos da regulamentação.] (NR)
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