Lei 15.178, de 23/07/2025

Art.
Art. 8º

- Para a execução do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e com consórcios públicos, organizações da sociedade civil e entidades privadas.