Legislação

Lei 15.178, de 23/07/2025

Art.
Art. 6º

- Fica instituído o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, destinado à população jovem rural da agricultura familiar de todas as categorias sociais previstas na Lei 11.326, de 24/07/2006 (Lei da Agricultura Familiar).

§ 1º - O Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal e o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) serão utilizados para identificação do público-alvo do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural.

§ 2º - Os princípios previstos no art. 2º da Lei 12.852, de 5/08/2013 (Estatuto da Juventude), orientarão a implementação do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural. [[Lei 12.852/2013, art. 2º.]]

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