Lei 15.178, de 23/07/2025

Art.
Art. 2º

- Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - juventude rural: segmento social composto de jovens rurais da agricultura familiar com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, conforme estabelecido na Lei 12.852, de 5/08/2013 (Estatuto da Juventude), e na Lei 11.326, de 24/07/2006 (Lei da Agricultura Familiar);

II - sucessão rural: dinâmica social de sucessão intergeracional entre os componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar.