Lei 15.174, de 22/07/2025

Art.
Art. 3º

- São diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano:

I - desenvolvimento de ações e de debates e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de pesquisa;

II - divulgação da possibilidade de prevenção da infecção por HPV e do câncer de colo de útero e pênis;

III - realização de ações intersetoriais para ampliar o acesso à informação sobre a infecção por HPV;

IV - ampliação do acesso à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de infecção por HPV de acordo com as normas regulamentadoras;

V - incentivo ao acesso universal aos meios de prevenção, de diagnóstico, de tratamento e de reabilitação;

VI - estímulo à notificação e aperfeiçoamento do sistema de informações;

VII - estímulo à realização de pesquisas em prevenção, em diagnóstico e em tratamento de infecção por HPV.