Legislação

Lei 15.167, de 17/07/2025

Art.
Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º - Os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Lei ficam condicionados à vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025.

§ 2º - Vigente a Lei Orçamentária Anual de 2025, os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Lei iniciar-se-ão a partir de 01/04/2025, nos termos do § 1º do art. 117 da Lei 15.080, de 30/12/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025). [[Lei 15.080/2024, art. 117.]]

§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo observará o montante autorizado no Anexo V da Lei Orçamentária Anual de 2025 para o exercício financeiro de 2025 e para a despesa anualizada.

Brasília, em 17/07/2025, 204º da Independência e 137º da República - Senador DAVI ALCOLUMBRE - Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total