Lei 15.164, de 14/07/2025

Art.
Art. 6º

- A lei orçamentária anual da União destinará à educação pública e à saúde, utilizando como fonte recursos do Fundo Social (FS), o equivalente a 5% (cinco por cento) do montante do respectivo exercício, sem prejuízo do disposto na Lei 12.858, de 9/09/2013, nos termos de lei específica.

§ 1º - A vinculação prevista no caput vigorará por 5 (cinco) exercícios financeiros, contados da data de publicação da lei específica a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º - (VETADO).