Lei 15.164, de 14/07/2025

Art.
Art. 5º

- As receitas auferidas pelo Fundo Rio Doce, gerido nos termos do Decreto 12.412, de 18/03/2025, ficam isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), inclusive no que se refere aos ganhos líquidos mensais e à retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável.

§ 1º - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas e os ganhos líquidos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - O benefício tributário de que trata este artigo tem o objetivo de propiciar a consecução das medidas reparatórias e das medidas compensatórias coletivas de natureza socioeconômica e socioambiental relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão, integrante do Complexo Minerário de Germano, localizada no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, que ocorreu em 5/11/2015, nos termos do Decreto 12.412, de 18/03/2025.

§ 3º - A renúncia fiscal prevista no caput e no § 1º deste artigo vigorará de 01/01/2026 a 31/12/2030.

§ 4º - Para fins de cumprimento da legislação orçamentária e fiscal, o Poder Executivo federal incluirá a renúncia de receita de que trata este artigo na estimativa de receita da lei orçamentária anual a partir do exercício de 2026.

§ 5º - Fica a Casa Civil da Presidência da República designada como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício de que trata este artigo.