Legislação

Lei 15.154, de 30/06/2025

Art.
Art. 1º

- O art. 27 da Lei 6.360, de 23/09/1976, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: [[Lei 6.360/1976, art. 27.]]

[Lei 6.360/1976, art. 27 - [...]
[...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Os produtos listados no caput deste artigo serão isentos de registro e submetidos a regras simplificadas quando produzidos de maneira artesanal, na forma de regulamento que conterá, entre outras disposições, os critérios para enquadramento como atividade artesanal.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total