Lei 15.143, de 02/06/2025

Art.
Art. 8º

- Fica criado o Comitê de Participação do Fundo, cujas composição e competências serão estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único - Compete ao Comitê, entre outras competências estabelecidas em regulamento:

I - avaliar proposta de estatuto e suas alterações, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração; e

II - demonstrar os resultados do fundo e dar publicidade a eles.