Lei 15.143, de 02/06/2025

Art. 17
Art. 17

- O art. 12 da Lei 7.957, de 20/12/1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: [[Lei 7.957/1989, art. 12.]]


[Lei 7.957/1989, art. 12 [...]
[...]
Parágrafo único - O prazo de impedimento à recontratação para atendimento à hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo será de 3 (três) meses.] (NR)