Lei 15.143, de 02/06/2025

Art. 10
Art. 10

- O Comitê Gestor a que se refere o art. 7º desta Lei divulgará em sítio eletrônico oficial e de fácil acesso ao cidadão relatório de ações e de empreendimentos por ele custeados, com detalhamento dos valores relacionados à ocorrência de estado de calamidade pública, na hipótese de integralização de cotas pela União custeada com recursos decorrentes do reconhecimento federal, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). [[Lei Complementar 101/2000, art. 65. Lei 15.143/2025, art. 7º.]]