Lei 15.142, de 02/06/2025

Art.
Art. 4º

- Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração, o órgão ou a entidade responsável pelo concurso público ou pelo processo seletivo simplificado instaurará procedimento administrativo para averiguação dos fatos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 1º - Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o caput deste artigo concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato:

I - será eliminado do concurso público ou do processo seletivo simplificado, caso o certame ainda esteja em andamento; ou

II - terá anulada a sua admissão ao cargo ou ao emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado.

§ 2º - Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, o resultado do procedimento será encaminhado:

I - ao Ministério Público, para apuração de eventual ocorrência de ilícito penal; e

II - à Advocacia-Geral da União, para apuração da necessidade de ressarcimento ao erário.