Legislação

Lei 15.130, de 29/04/2025

Art.
Art. 2º

- A Lei 7.827, de 27/09/1989 (Lei dos Fundos Constitucionais), passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 7.827/1989, art. 3º - [...]
[...]
III - tratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos produtores rurais e miniprodutores rurais e de pequenas empresas e microempresas, às atividades de uso intensivo de matérias-primas e de mão de obra locais, às atividades produtivas ligadas à economia criativa, tais como cultura, consumo, mídias e tecnologia, e às atividades que produzam alimentos básicos para consumo da população, bem como aos projetos de irrigação, quando pertencentes aos citados produtores, suas associações e cooperativas;
[...]] (NR)


[Lei 7.827/1989, art. 4º - [...]
[...]
§ 5º - (VETADO).
§ 6º - Podem ainda ser enquadradas como beneficiários dos recursos dos Fundos Constitucionais de que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exercem algum tipo de atividade relacionada à economia criativa ou profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, desde que comprovem perante as instituições financeiras gestoras dos Fundos Constitucionais de Financiamento condições técnicas e financeiras para se candidatarem aos financiamentos, nos termos deste artigo.] (NR)
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