Lei 15.124, de 24/04/2025

Art.
Art. 2º

- O agente que praticar o ato discriminatório descrito no art. 1º desta Lei ficará sujeito à instauração de procedimento administrativo, no âmbito da respectiva instituição, em consonância com as disposições legais pertinentes à sua categoria profissional. [[Lei 15.124/2025, art. 1º.]]