Legislação

Lei 15.122, de 11/04/2025

Art.
Art. 5º

- As etapas para a implementação do disposto nos arts. 2º e 3º serão estabelecidas em regulamento, que deverá prever, entre outras disposições: [[Lei 15.122/2025, art. 2º. Lei 15.122/2025, art. 3º.]]

I - a realização de consultas públicas para a manifestação das partes interessadas;

II - a determinação de prazos para análise do pleito específico;

III - a sugestão de contramedidas.

Parágrafo único - A contramedida de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º deve ser utilizada em caráter excepcional, quando as demais contramedidas previstas nesta Lei forem consideradas inadequadas para reverter as ações, políticas ou práticas de que trata o art. 2º. [[Lei 15.122/2025, art. 3º. Lei 15.122/2025, art. 2º.]]

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