Lei 15.120, de 07/04/2025

Art.
Art. 3º

- A Conitec adequará seu regimento interno para estabelecer os critérios de desempate e os requisitos para indicação da representação da organização da sociedade civil referida no art. 19-Q da Lei 8.080, de 19/09/1990 (Lei Orgânica da Saúde). [[Lei 8.080/1990, art. 19-Q.]]

Parágrafo único - A adequação de que trata o caput dar-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.