Lei 15.097, de 10/01/2025

Art. 25
Art. 25

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/01/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Cristina Kiomi Mori - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Manoel Carlos de Almeida Neto - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima - Arthur Cerqueira Valerio - Gustavo José de Guimarães e Souza - Celso Sabino de Oliveira


LEI 15.097, DE 10/01/2025

Disciplina o aproveitamento de potencial energético offshore; e altera a Lei 9.427, de 26/12/1996, a Lei 9.478, de 6/08/1997, a Lei 10.438, de 26/04/2002, a Lei 14.182, de 12/07/2021, e a Lei 14.300, de 6/01/2022.

Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou, em parte, o veto parcial aposto ao projeto transformado na Lei 15.097, de 10/01/2025, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo o seguinte:


[Art. 22 - A Lei 14.182, de 12/07/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 14.182/2021, art. 1º - [...]
§ 14 - A contratação de 3.000 MW (três mil megawatts) de capacidade e energia associada de centrais hidrelétricas de até 50 MW (cinquenta megawatts) na Região Centro-Oeste será inicialmente de 2.000 MW (dois mil megawatts) até o segundo semestre de 2024, com entrega até 31/12/2029, e de 1.000 MW (mil megawatts) até o primeiro trimestre de 2025, com entrega até 13/12/2030; a contratação de 1.500 MW (mil e quinhentos megawatts) de capacidade e energia associada de centrais hidrelétricas de até 50 MW (cinquenta megawatts) nas Regiões Sul e Sudeste será inicialmente de 1.000 MW (mil megawatts), até o segundo semestre de 2024, com entrega até 31/12/2029, e de 500 MW (quinhentos megawatts) até o primeiro trimestre de 2025, com entrega até 31/12/2030; e a contratação de 400 MW (quatrocentos megawatts) de capacidade e energia associada de centrais hidrelétricas de até 50 MW (cinquenta megawatts) nas Regiões Norte e Nordeste será realizada até o segundo semestre de 2024, com entrega até 31/12/2029. (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 17/06/2025. DOU 07/07/2025)
§ 15 - Adicionalmente às disposições previstas no § 1º deste artigo, também deverão ser contratados 250 MW (duzentos e cinquenta megawatts) de energia proveniente do hidrogênio líquido a partir do etanol na Região Nordeste até o segundo semestre de 2024, com entrega até 31/12/2029, e 300 MW (trezentos megawatts) de energia proveniente de eólicas na Região Sul até o segundo semestre de 2025, com entrega até 31/12/2030. (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 17/06/2025. DOU 07/07/2025)
§ 16 - Caso os montantes definidos neste artigo não sejam contratados integralmente nos anos previstos por inexistência de oferta, as diferenças deverão ser contratadas nos anos subsequentes até que seja atingido o valor total de capacidade definido para cada objetivo, postergada a data de entrega da energia por igual prazo, e os montantes já contratados até a entrada em vigor deste parágrafo deverão ser abatidos do total estabelecido para a unidade federativa. (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 17/06/2025. DOU 07/07/2025)
[...]](NR)


[Lei 14.182/2021, art. 23 - [...]
I - consideradas as manifestações de concordância já protocoladas pelos geradores contratados de PCHs, centrais a biomassa e centrais eólicas, os seus contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de 20 (vinte) anos, contado da data de vencimento do contrato atual, desde que haja concordância do gerador com as condições apresentadas; (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 17/06/2025. DOU 07/07/2025)
II - os atos de outorga, caso ocorra a prorrogação dos contratos de que trata o inciso I deste caput, deverão ser estendidos pelo órgão competente, assegurada a manutenção do mecanismo estabelecido no art. 1º da Lei 13.203, de 8/12/2015, pelo mesmo período de vigência dos contratos prorrogados, não impedindo o exercício pelo gerador, após essa extensão, da prorrogação onerosa estabelecida no art. 2º da Lei 12.783, de 11/01/2013; [[Lei 12.783/2013, art. 2º. Lei 13.203/2015, art. 1º.]] (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 17/06/2025. DOU 07/07/2025)
III - a aceitação da prorrogação prevista no inciso I deste caput implicará a alteração do preço atual para o preço-teto do Leilão A-6 de 2019 para empreendimentos sem outorga, corrigido pelo IPCA desde a data do leilão até a assinatura do aditivo, mantido esse índice ou outro que vier a substituí-lo durante o novo contrato; (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 17/06/2025. DOU 07/07/2025)
IV - os empreendimentos referidos no inciso I deste caput que aderirem à prorrogação dos contratos existentes não terão direito aos descontos previstos no § 1º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996; [[Lei 9.427/1996, art. 26]] (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 17/06/2025. DOU 07/07/2025)
V – (Revogado)]
[Lei 15.097/2025, art. 24 - Revoga-se o inciso V do caput do art. 23 da Lei 14.182, de 12/07/2021.] [[Lei 14.182/2021, art. 23.]] (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 17/06/2025. DOU 07/07/2025)

Brasília, 4/07/2025; 204º da Independência e 137º da República.

Senador DAVI ALCOLUMBRE - Presidente do Senado Federal