Lei 15.097, de 10/01/2025
- Projeto de Lei, na parte em que altera os incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 23 da Lei 14.182, de 12/07/2021 (Lei 14.182, de 12/07/2021, art. 23)
II - os atos de outorga, caso ocorra a prorrogação dos contratos de que trata o inciso I deste caput, deverão ser estendidos pelo órgão competente, assegurada a manutenção do mecanismo estabelecido no art. 1º da Lei 13.203, de 8/12/2015, pelo mesmo período de vigência dos contratos prorrogados, não impedindo o exercício pelo gerador, após essa extensão, da prorrogação onerosa estabelecida no art. 2º da Lei 12.783, de 11/01/2013; [[Lei 12.783/2013, art. 2º. Lei 13.203/2015, art. 1º.]] (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 17/06/2025. DOU 07/07/2025)
III - a aceitação da prorrogação prevista no inciso I deste caput implicará a alteração do preço atual para o preço-teto do Leilão A-6 de 2019 para empreendimentos sem outorga, corrigido pelo IPCA desde a data do leilão até a assinatura do aditivo, mantido esse índice ou outro que vier a substituí-lo durante o novo contrato; (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 17/06/2025. DOU 07/07/2025)
IV - os empreendimentos referidos no inciso I deste caput que aderirem à prorrogação dos contratos existentes não terão direito aos descontos previstos no § 1º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996; [[Lei 9.427/1996, art. 26]] (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 17/06/2025. DOU 07/07/2025)
V – (Revogado)]
Redação anterior (Original): [Art. 23 - (VETADO).]