Lei 15.097, de 10/01/2025

Art. 23
Art. 23

- Projeto de Lei, na parte em que altera os incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 23 da Lei 14.182, de 12/07/2021 (Lei 14.182, de 12/07/2021, art. 23)

I - consideradas as manifestações de concordância já protocoladas pelos geradores contratados de PCHs, centrais a biomassa e centrais eólicas, os seus contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de 20 (vinte) anos, contado da data de vencimento do contrato atual, desde que haja concordância do gerador com as condições apresentadas; (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 17/06/2025. DOU 07/07/2025)
II - os atos de outorga, caso ocorra a prorrogação dos contratos de que trata o inciso I deste caput, deverão ser estendidos pelo órgão competente, assegurada a manutenção do mecanismo estabelecido no art. 1º da Lei 13.203, de 8/12/2015, pelo mesmo período de vigência dos contratos prorrogados, não impedindo o exercício pelo gerador, após essa extensão, da prorrogação onerosa estabelecida no art. 2º da Lei 12.783, de 11/01/2013; [[Lei 12.783/2013, art. 2º. Lei 13.203/2015, art. 1º.]] (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 17/06/2025. DOU 07/07/2025)
III - a aceitação da prorrogação prevista no inciso I deste caput implicará a alteração do preço atual para o preço-teto do Leilão A-6 de 2019 para empreendimentos sem outorga, corrigido pelo IPCA desde a data do leilão até a assinatura do aditivo, mantido esse índice ou outro que vier a substituí-lo durante o novo contrato; (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 17/06/2025. DOU 07/07/2025)
IV - os empreendimentos referidos no inciso I deste caput que aderirem à prorrogação dos contratos existentes não terão direito aos descontos previstos no § 1º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996; [[Lei 9.427/1996, art. 26]] (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 17/06/2025. DOU 07/07/2025)
V – (Revogado)]

Redação anterior (Original): [Art. 23 - (VETADO).]