Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 96
Subseção II - DAS TRANSFERÊNCIAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (Ir para)
Art. 96

- Para a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive aquela efetivada por meio de convênios ou instrumentos congêneres, não será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.