Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 58
Art. 58

- A reabertura dos créditos extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, por meio de ato do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 54 desta Lei. [[CF/88, art. 167. Lei 15.080/2024, art. 54.]]