Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 56
Art. 56

- A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, após a primeira avaliação de receitas e despesas a que se refere o art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, observado o disposto nos art. 50 e art. 54 desta Lei. [[CF/88, art. 167. Lei Complementar 101/2000, art. 9º. Lei 15.080/2024, art. 50. Lei 15.080/2024, art. 54.]]

§ 1º - Os créditos reabertos na forma prevista neste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por meio de transmissão de dados do Siop.

§ 2º - O prazo previsto no caput não se aplica ao Orçamento de Investimento.

§ 3º - As programações objeto da reabertura dos créditos especiais poderão sofrer ajustes para adequá-las às programações constantes da Lei Orçamentária de 2025, desde que não sejam alteradas as finalidades das ações orçamentárias correspondentes.

§ 4º - A reabertura dos créditos de que trata o caput, relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias relativas a despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025, no montante que exceder os limites a que se refere a Lei Complementar 200, de 2023, ou que tornar a despesa autorizada incompatível com meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.