Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 38
Art. 38

- Aplicam-se as disposições desta Seção ao cumprimento de decisões judiciais proferidas contra empresas estatais dependentes cujo processamento se dê mediante expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição. [[CF/88, art. 100.]]