Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 171
Art. 171

- Para fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo, do convênio ou do instrumento congênere. [[Lei Complementar 101/2000, art. 42.]]

Parágrafo único - Na hipótese de instrumentos com vigência plurianual, incluindo a prestação de serviços existentes e destinados à manutenção da administração pública federal, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.