Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 168
Art. 168

- Fica autorizado o aporte de recursos adicionais, inclusive por meio de emendas, para a conclusão de obras e serviços de engenharia paralisados há mais de um ano e cujos orçamentos estejam defasados, ainda que os recursos inicialmente previstos já tenham sido totalmente transferidos.

§ 1º - Excepcionalmente, na hipótese de desistência do credor original ou de rescisão contratual, no cumprimento da avença pactuada relativa a resto a pagar não processado, inclusive em relação a restos a pagar inscritos de 2019 a 2023, será permitida a sua liquidação, mediante justificativa formal, em favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho, desde que haja vantajosidade e interesse da administração pública na execução do seu objeto, observadas as disposições da Lei 8.666, de 21/06/1993, da Lei 14.133/2021, da Lei 13.303/2016, e de outras normas legais aplicáveis ao instrumento firmado entre as partes, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao credor desistente. (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025)

Redação anterior (Original): [§ 1º - (VETADO).]

§ 2º - Não havendo mais classificados no procedimento licitatório ou se esses se recusarem a assumir a obra ou serviço ou fornecimento de que trata o caput, ou na hipótese de vencimento da Ata de Registro de Preços, a administração pública poderá utilizar o resto a pagar não processado para a realização de nova licitação, desde que mantido o objeto original.] (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025)

Redação anterior (Original): [§ 2º - (VETADO).]