Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 157
Art. 157

- As entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo e destinatárias de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários deverão divulgar, trimestralmente, nos respectivos sítios eletrônicos, em local de fácil visualização:

I - os valores arrecadados com as referidas contribuições, a especificação do montante transferido pela União e do arrecadado diretamente pelas entidades;

II - as demonstrações contábeis;

III - a especificação de cada receita e de cada despesa constantes de seus orçamentos, discriminadas por natureza, finalidade e região, com destaque para a parcela destinada a serviços sociais e formação profissional; e

IV - a estrutura remuneratória dos cargos e das funções e a relação dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo técnico.

§ 1º - As entidades a que se refere o caput divulgarão também em seus sítios eletrônicos:

I - seus orçamentos para o ano de 2025;

II - demonstrativos do alcance de seus objetivos legais e estatutários e do cumprimento das respectivas metas;

III - resultados dos trabalhos de auditorias independentes relativas às suas demonstrações contábeis; e

IV - demonstrativo consolidado dos resultados dos trabalhos de suas unidades de auditoria interna e de ouvidoria.

§ 2º - Os sítios eletrônicos a que se refere o caput permitirão a gravação de relatórios de planilhas, em formatos abertos e não proprietários, com a integralidade das informações disponibilizadas para consulta.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada.