Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 150
Art. 150

- Os órgãos orçamentários manterão atualizados, em seus sítios eletrônicos, as respectivas relações dos contratados, com os valores pagos nos últimos três anos, e a íntegra dos contratos, convênios e termos ou instrumentos congêneres vigentes, exceto os sigilosos, na forma prevista na legislação pertinente.

Parágrafo único - Serão também divulgadas as informações relativas às alterações contratuais e penalidades aplicadas.