Lei 15.075, de 26/12/2024

Art.
Art. 4º

- O art. 4º da Lei 12.304, de 2/08/2010, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 12.304/2010, art. 4º.]]


[Lei 12.304/2010, art. 4º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
I - após a dedução dos tributos, dos gastos diretamente relacionados à operação de comercialização e da remuneração da PPSA, caso seja proveniente da comercialização direta pela PPSA; ou
II - após a dedução dos tributos, dos gastos diretamente relacionados à operação de comercialização, da remuneração da PPSA e da remuneração do agente comercializador, caso seja proveniente da comercialização a partir de contratos com agentes comercializadores.
[...]
§ 4º - Serão incluídos nas despesas de comercialização de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo a remuneração e os gastos incorridos pela PPSA na execução de atividades relacionadas à gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo Ministério de Minas e Energia e à gestão dos contratos para comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União.
§ 5º - (Revogado).
[...]
§ 9º - Ato do Poder Executivo disciplinará o disposto no § 4º deste artigo.] (NR)