Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 88
Art. 88

- Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que tiver determinado a instauração do processo administrativo disciplinar ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a reabertura ou a instauração de novo processo.

Parágrafo único - O julgamento fora do prazo legal não implicará nulidade do processo.