Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 65
Art. 65

- O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá a 90 (noventa) dias, contado da publicação do extrato da portaria instauradora, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Parágrafo único - As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas.