Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 62
Art. 62

- O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão permanente composta de 3 (três) servidores estáveis.

§ 1º - O presidente da comissão permanente e seus membros deverão ser ocupantes de cargo efetivo superior ao do acusado ou de mesmo nível.

§ 2º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, e a indicação poderá recair em um de seus membros.

§ 3º - Não poderão participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.