Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 48
Art. 48

- Ao final da IPS, o responsável pela sua condução deverá recomendar:

I - o arquivamento, caso não haja indícios de autoria e de materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas;

II - a instauração de processo administrativo disciplinar, caso conclua pela existência de indícios de autoria e de prova de materialidade e pela viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou

III - a celebração de TAC.