Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 39
Art. 39

- O TAC deverá conter:

I - a qualificação do servidor envolvido;

II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III - a descrição das obrigações assumidas;

IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;

V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.