Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 28
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (Ir para)
Seção I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (Ir para)
Art. 28

- O juízo de admissibilidade é o ato administrativo por meio do qual a autoridade competente para instauração do procedimento disciplinar decide, de forma fundamentada:

I - pelo arquivamento de denúncia, de representação ou de relato de irregularidade;

II - pela celebração de TAC;

III - pela instauração de procedimento investigativo, no caso de falta de informações ou de impossibilidade de obtê-las; ou

IV - pela instauração de processo administrativo disciplinar.