Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 21
Art. 21

- São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:

I - primariedade;

II - elogio registrado em assentamento funcional;

III - desconhecimento justificável de norma administrativa;

IV - motivo de relevante valor social ou moral;

V - estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar; e

VI - o servidor haver:

a) procurado, espontaneamente e com eficiência, evitar ou minimizar as consequências do ato ou haver, antes do julgamento, reparado o dano;

b) confessado espontaneamente, perante a autoridade processante, a autoria da infração;

c) colaborado, de forma espontânea, para a elucidação do fato objeto da apuração, com indicação dos envolvidos e das circunstâncias em que foi praticada a suposta infração disciplinar; ou

d) cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir ou em cumprimento a ordem de autoridade superior.