Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 125
Art. 125

- Para fins processuais, os prazos desta Lei fixados em dias serão contados apenas em dias úteis, iniciada a contagem no dia útil seguinte ao da notificação ou da publicação, e os prazos fixados em meses e anos serão contados de mês a mês e de ano a ano.