Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 120
Art. 120

- Serão assegurados transporte e diárias:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de seu local de trabalho, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado, quando não for possível a realização do ato por meio eletrônico;

II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.