Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 113
Art. 113

- Na hipótese de decisão judicial que determine a suspensão do andamento de processo administrativo disciplinar, o prazo de prescrição será suspenso enquanto perdurarem os efeitos da decisão.

Parágrafo único - Os órgãos correcionais deverão realizar o acompanhamento dos processos judiciais que determinarem a suspensão do andamento do processo administrativo disciplinar.