Lei 15.047, de 17/12/2024

Art. 112
Art. 112

- A instauração de processo administrativo disciplinar acusatório interrompe a contagem do prazo prescricional, que voltará a fluir decorridos:

I - 200 (duzentos) dias no PAD; e

II - 95 (noventa e cinco) dias no PADS.

Parágrafo único - A interrupção do prazo prescricional ocorre apenas 1 (uma) vez, a partir da data de publicação da portaria de instauração do primeiro processo administrativo disciplinar acusatório.