Lei 15.042, de 11/12/2024
Seção II - DEMAIS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 51- Ato do CIM estabelecerá as condições para autorização de transferência internacional de resultados de mitigação, observados:
I - o regime multilateral sobre mudanças do clima;
II - os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
§ 1º - O ato referido no caput deste artigo estabelecerá os trâmites e os limites para transferência internacional de resultados de mitigação com base nas Estimativas Anuais de Emissões de Gases de Efeito Estufa no Brasil, definidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, de forma a assegurar que eventuais ajustes correspondentes sejam coerentes com os compromissos internacionais do País.
§ 2º - A criação, a emissão, o registro ou a aprovação de CBE e de CRVE, bem como de créditos de carbono ou de quaisquer unidades equivalentes, não ensejarão direito de autorização para transferência internacional de resultados de mitigação.
§ 3º - A transferência internacional de resultados de mitigação sujeitar-se-á à autorização formal e expressa, que especificará volumes, prazos e outras condições aplicáveis, dos órgãos ou autoridades competentes designados pelo governo federal perante a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.