Lei 15.042, de 11/12/2024

Art. 31
Seção II - DO PLANO DE MONITORAMENTO E DA MENSURAÇÃO, RELATO E VERIFICAÇÃO DE EMISSÕES (Ir para)
Art. 31

- Para cada período de compromisso, os operadores submeterão plano de monitoramento para análise e aprovação prévia pelo órgão gestor do SBCE.

Parágrafo único - O plano de monitoramento será elaborado de acordo com as regras, os modelos e os prazos definidos em regulação do órgão gestor do SBCE.