Lei 15.042, de 11/12/2024
CAPÍTULO III - DOS AGENTES REGULADOS E SUAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 29- Ficam os operadores das instalações e das fontes reguladas no âmbito do SBCE obrigados a:
I - submeter plano de monitoramento à apreciação do órgão gestor do SBCE;
II - enviar relato de emissões e remoções de GEE, conforme plano de monitoramento aprovado;
III - enviar relato de conciliação periódica de obrigações;
IV - atender outras obrigações previstas em decreto ou em ato específico do órgão gestor do SBCE.